O Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Marcos Alberto Oldakowski concedeu
liminar em mandado de segurança impretrado pelos vereadores Lincon Astrê (PP) e
Anderson da Exceller (PSD), suspendendo toda a mesa diretora da Câmara de
Vereadores de Ji-Paraná. Os vereadores denunciaram irregularidades na eleição
da mesa diretora ocorrida no dia 1 de janeiro de 2013.
Oldakowski
suspendeu todos os trabalhos da mesa diretora porém não deu nenhum
esclarecimento de quem e quantos vereadores assuem o Poder Legislativo temporariamente.
Leia a decisão:
Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, devidamente qualificados
na inicial, por seus advogados, impetraram mandado de segurança em face do
Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, vereador Nilton César Rios,
objetivando seja declarada nula a eleição da mesa diretora da câmara de
vereadores, por vício de inconstitucionalidade. Aduziu em síntese que a
Resolução 153, de 4.12.2012, não poderia alterar a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece o número de 6 componentes.
Juntou documentos necessários. Em cognição sumária a liminar requerida merece
acolhimento. Trata-se de controle de constitucionalidade, verificando-se a
validade, ou seja, o campo de atuação da norma legal contestada. No caso em tela
contesta-se o campo de atuação da Resolução n. 153, a qual cria mais 4 cargos da
mesa diretora, quais sejam: 4º secretário, corregedor, ouvidor e líder do
prefeito. Sem adentrar na esfera de atuação dos três últimos cargos o que, a
princípio, não fariam parte integrante da mesa diretiva, verifica-se em uma
primeira análise, que a resolução combatida invade competência privativa da
legislação própria que é Lei Orgânica do Município que estabelece em seu artigo
19 sua composição, ocorrendo inconstitucionalidade formal. Trata-se de área de
atuação distinta ? e não de relação hierárquica. Cada uma das espécies tem o seu
campo de atuação específico, que não pode ser invadido por outra. Resolução,
conceitualmente, refere-se a ato normativo de regulamentação e não de
modificação ou criação de qualquer direito emanado de norma legal específica.
Doutra banda, os impetrantes, como legítimos representantes de seus eleitores,
foram ?barrados? em seu legítimo direito de candidatar-se a eleição da mesa
diretiva da câmara, ante a impossibilidade prática de compor outra chapa, pois
inexistiria possibilidade numérica para tanto. Diante do exposto, com base no
art. 7º, III, da Lei 12016/2009, concedo a liminar para determinar que o
impetrado suspenda qualquer trabalho com a mesa diretora eleita (nos moldes da
Resolução n. 153/2005), providenciando o necessário para nova eleição nos termos
exatos do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná, com alteração da
Emenda 12/2005, e também nos moldes do art. 12 de seu Regimento Interno.
Sirva-se a presente como mandado de notificação podendo, caso queira, prestar
informações em 10 dias, na forma do art. 7°, I, da Lei 1533, de 31/12/1951.
Dê-se ciência ao procurador da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, enviando-se
cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas ou não as informações, ao Ministério Público para parecer em 5 dias
(art. 10 da Lei 1533/51). Ji-Paraná - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de
2013 .
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito .
Veja a lista dos parlamentares afastados da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná
PRESIDENTE: NILTON CÉZAR RIOS
1º VICE PRESIDENTE: JOZIEL CARLOS DE BRITO
2º VICE PRESIDENTE: AFONSO ANTONIO CÂNDIDO
1º SECRETÁRIO : JESSE MENDONÇA BITTENCOURT
2º SECRETÁRIO: JUNIOR CEZAR VICENTE
3° SECRETÁRIO: LUIS CARLOS GOMES DOS SANTOS
4º SECRETÁRIO: EDILSON ALVES VIEIRA
CORREGEDOR: LORENIL GOMES DA SILVA
OUVIDOR: MÁRCIA REGINA DE SOUZA
LÍDER DO PREFEITO: EDIVALDO GOMES
Fonte: Site do Judiciário
Autor: Alessandro Lubiana